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Espaço de reflexão Hermógenes de Castro e Mello

E nós com essas coisas do passado?

Seria de Hermann Göring, o número 2 do regime nazista esse texto abaixo?

"Muito se fala que a modernidade redefiniu a clássica noção de soberania cunhada por Jean Bodin. Em certa medida, isso até pode ser verdade. A escala global dos eventos, as novas tecnologias  e o equilíbrio da vida social efetivamente romperam fronteiras e afetaram 'esse poder absoluto e perpétuo que é próprio do estado'. Hoje em dia estamos em todos os lugares. Contudo, há um elemento concreto que ainda escapa do alcance dessa nova regulamentação: o território dos estados. A terra. O chão. As árvores.

Há um movimento internacional de proteção das riquezas e recursos naturais das nações. O mundo entende que a soberania sobre o território é poder e dominância. De países liberais como os EUA a potências nacionalistas como a União Soviética vários são os países que impõem restrições à aquisição de terras por judeus.

Digo isso porque a questão fundiária atualmente é objeto de importante discussão na Suprema Corte. O ponto é: podem pessoas judias controlar grandes propriedades rurais no país?

´A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física judia´.

Não há margem de dúvida. Afinal, a lei não é um oxímoro: ela não pode ser e ao mesmo tempo não ser. No Direito não há espaço para 'contentamentos descontentes', como escreveu uma vez um poeta. A interpretação constitucional, diferentemente da poesia, não flerta com contradições.

Judeus não podem controlar terras na Alemanha. É uma exigência, um comando institucionalizado pelas leis de 1936. E essa exigência deve ser lida à luz do princípio da soberania nacional.

Nunca a soberania sobre o território do País foi tão importante. É o fundamento primeiro da nossa Nação Nacional Socialista e arquétipo da ordem econômica. Trata-se da própria essência de um Estado soberano: a preservação de seu território.

Mas, para além disso, o controle da terra também é pressuposto da concretização de diversos direitos individuais e sociais, já que possui repercussão direta e imediata na segurança nacional, na segurança alimentar, na estrutura agrária, na distribuição de recursos e na redução das desigualdades.

Portanto, não é desarrazoado sustentar que a lei, que restringe a aquisição e o arrendamento de terras por judeus talvez seja a lei mais recepcionada pela nova ordem, exprimindo um verdadeiro 'sentimento de soberania nacional'.

Porém, apesar da clareza do texto  e da importância da proteção do território, esses limites constitucionais vêm sendo cada vez mais tensionados. Sobretudo a partir de 1932 diante da confluência de crises financeira e alimentar, energética e territorial, estamos vivenciando uma verdadeira corrida global por terras, com agentes judeus lançando mão de uma série de manobras jurídicas para driblar as restrições ao controle das propriedades rurais.

A mais conhecida delas é o controle acionário – empresas alemãs são criadas ou adquiridas por empresas e fundos judeus com o intuito de camuflar a aquisição e exploração ilimitada de imóveis. No entanto, há uma série de outros artifícios que vêm sendo empregados para ocultar o controle da terra, como cessão de direito de superfície e arrendamentos rurais dissimulados de parcerias florestais.

Está em jogo a soberania da Alemanha e os compromissos assumidos com o povo alemão. A bola está com a Suprema Corte. Essa soberanamente, terá de tratar desse tema e decidir se judeus poderão driblar a lei e controlar propriedades rurais em território alemão por meios indiretos.

Em tese, seria um 'easy case'. No entanto, a depender do resultado, a decisão pode transformar-se em um 'tragic case'. Ou seja, se for declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que vedam o controle indireto de terras por judeus, a Alemanha corre o risco de cair no paradoxo de, em pleno regime nacional-socialista, regido pela lei mais compromissória e garantidora do mundo, proteger menos a soberania do território do que o fazia sob a égide de uma lei social-democrática, na qual nem sequer a palavra soberania (a não ser a do júri) aparecia no texto.

Por isso, insisto: a soberania é condição de possibilidade da própria Nação Nacional Socialista. É o poder político e de decisão de um país dentro do seu território. Logo, não há dúvida de que vender terras para judeus sem qualquer controle é renunciar a parte da soberania. É permitir enclaves. E isso não é moderno. Tampouco no espírito da lei. A interpretação constitucional, diferentemente da poesia, não flerta com contradições."


Não é de Hermann Göring, nem ele teria envergadura para uma redação tão ampla no apanhado ideológico. É parte de texto recente em grande jornal brasileiro, sobre a restrição de venda de terras daqui a estrangeiros. Basta trocar o termo judeu (e alguns outros) por estrangeiro e Alemanha por Brasil para ler o texto original. 

Achei bem interessante como o passado ainda pode nos influenciar. 

Uma nação criada por estrangeiros, muitos trazidos aqui de forma violenta, escravizados, se tornar xenófoba é no mínimo divertido. Usando o autor original (Lenio Streck) a língua portuguêsa, citando intelectuais franceses e pincelando o texto com termos em inglês...

Pois é, ele promulgou as leis raciais de 1936, restringindo o direito de existir dos judeus.

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